- 1 -Os depósitos de poupança-habitação só podem ser objecto de levantamento antecipado com um pré-aviso de noventa dias, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do presente artigo e no artigo 8.º
- 2 -Iniciado o período de pré-aviso os depósitos de poupança passam a estar sujeitos às seguintes condições:
- a)Cessa a obrigatoriedade de depósito das prestações regulares referidas no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Os juros contados a partir da data de abertura das contas de depósito serão rectificados, aplicando as taxas praticadas no mercado para os depósitos com pré-aviso até noventa dias ou cento e oitenta e um dias, consoante o depósito tiver sido constituído há menos ou há mais de dois anos, sobre os quais incidirá o correspondente imposto de capitais sem limitação do número de anos decorrido.
- 3 -O levantamento antecipado do depósito que resultar da morte do titular do depósito-poupança ou, tratando-se de menores, em virtude de orfandade, de falecimento do seu representante legal não está sujeito às condições mencionadas no número anterior.
Artigo 7.º — (Levantamento antecipado dos depósitos)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981