1 - Às divisões referidas no artigo anterior, bem como às direcções de serviços não departamentalizadas, incumbe, em especial, nas respectivas áreas de afectação industrial:
a) Elaborar estudos e diagnósticos com vista ao conhecimento dos sectores e à formulação da política industrial, bem como propor programas de acção, reorganização e modernização de sectores e de reconversão das unidades industriais;
b) Detectar as actividades industriais que, na base dos recursos nacionais, possam satisfazer as necessidades reais ou potenciais, quer no mercado interno, que no mercado externo, promovendo iniciativas adequadas;
c) Realizar os estudos necessários à definição dos regulamentos da actividade industrial, bem como elaborar e propor as normas e directivas genéricas, com vista à aplicação uniforme dos critérios nas acções regionais;
d) Participar na elaboração das normas e especificações técnicas relativas à indústria;
e) Determinar a estrutura dos custos das actividades industriais, analisando a formação do custo de produção e a produtividade dos factores;
f) Colaborar no apoio à investigação aplicada, inovação tecnológica e inventariação dos processos tecnológicos com vista ao aperfeiçoamento dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos e na criação dos centros técnicos;
g) Apreciar, nos termos legais, os pedidos de acesso ao exercício das actividades industriais, bem como as modificações estruturais, e zelar pelo cumprimento dos regulamentos da actividade industrial;
h) Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhes forem submetidos pelo Instituto de Investimento Estrangeiro;
l) Acompanhar, a nível sectorial, as questões que se relacionem com a melhoria da qualidade dos produtos industriais, normalização e standards, detectando áreas carenciadas e encaminhando o seu tratamento para os organismos e entidades responsáveis.
2 - As áreas de afectação industrial dos serviços operativos serão definidas por despachos ministeriais.