Cria a Direcção-Geral da Indústria
(Natureza e atribuições)
A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada abreviadamente por DGI, é um serviço central operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que exerce a sua acção no sector da indústria transformadora, com as seguintes atribuições:
(Estrutura geral)
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Administração Industrial;
Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
Divisão de Informação;
Direcção de Serviços de Gestão;
Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis e de Confecções;
Direcção de Serviços das Indústrias Alimentares;
Direcção de Serviços das Indústrias Ligeiras Diversas;
Direcção de Serviços da Indústria Química Básica;
Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras;
Direcção de Serviços das Indústrias de Materiais não Metálicos e Florestais;
Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas;
Direcção de Serviços da Indústria de Metalurgia;
Direcção de Serviços da Indústria de Material de Transporte;
Direcção de Serviços das Indústrias Eléctricas e Electrónicas;
Direcção de Serviços das Indústrias de Automação e Informática.
(Director-geral)
(Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística)
(Direcção de Serviços de Administração Industrial)
A Direcção de Serviços de Administração Industrial é um serviço que visa essencialmente promover e assegurar a aplicação das leis e regulamentos que regem a actividade industrial, incumbindo-lhe em especial:
(Direcção de Serviços de Relações Exteriores)
(Divisão de Informação)
(Direcção de Serviços de Gestão)
(Serviços operativos)
(Competência dos serviços operativos)
1 - Às divisões referidas no artigo anterior, bem como às direcções de serviços não departamentalizadas, incumbe, em especial, nas respectivas áreas de afectação industrial:
a) Elaborar estudos e diagnósticos com vista ao conhecimento dos sectores e à formulação da política industrial, bem como propor programas de acção, reorganização e modernização de sectores e de reconversão das unidades industriais;
b) Detectar as actividades industriais que, na base dos recursos nacionais, possam satisfazer as necessidades reais ou potenciais, quer no mercado interno, que no mercado externo, promovendo iniciativas adequadas;
c) Realizar os estudos necessários à definição dos regulamentos da actividade industrial, bem como elaborar e propor as normas e directivas genéricas, com vista à aplicação uniforme dos critérios nas acções regionais;
d) Participar na elaboração das normas e especificações técnicas relativas à indústria;
e) Determinar a estrutura dos custos das actividades industriais, analisando a formação do custo de produção e a produtividade dos factores;
f) Colaborar no apoio à investigação aplicada, inovação tecnológica e inventariação dos processos tecnológicos com vista ao aperfeiçoamento dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos e na criação dos centros técnicos;
g) Apreciar, nos termos legais, os pedidos de acesso ao exercício das actividades industriais, bem como as modificações estruturais, e zelar pelo cumprimento dos regulamentos da actividade industrial;
h) Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhes forem submetidos pelo Instituto de Investimento Estrangeiro;
l) Acompanhar, a nível sectorial, as questões que se relacionem com a melhoria da qualidade dos produtos industriais, normalização e standards, detectando áreas carenciadas e encaminhando o seu tratamento para os organismos e entidades responsáveis.
2 - As áreas de afectação industrial dos serviços operativos serão definidas por despachos ministeriais.
(Equipas de projectos)
O funcionamento dos serviços da DGI poderá processar-se por equipas de projectos, desde que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.
(Prestação de serviços pela DGI)
(Publicações)
A DGI poderá ter publicações próprias e, quando objecto de venda, o seu produto será depositado na Caixa Geral de Depósitos em conta de ordem a favor da DGI e consignado à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das suas competências.
(Quadros de pessoal)
(Regime de pessoal)
(Implementação da DGI)
(Transição de pessoal)
(Antiguidade)
Na elaboração das listas de antiguidade na DGI tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria possuída à data da integração pelos funcionários que transitam das direcções-gerais a extinguir.
(Extinção de lugares)
(Pessoal não integrado na DGI)
(Providências financeiras
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.