- 1 -A DGI poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando aquela prestação vise a realização de estudos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ser suportado pelas entidades interessadas nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.
Artigo 12.º — (Prestação de serviços pela DGI)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982