- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGI, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.
- 2 -O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.
- 3 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo Ministro sob proposta daquele.
Artigo 3.º — (Director-geral)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982