- 1 -A Divisão de Informação é um serviço que visa essencialmente organizar e coordenar a informação para a indústria, bem como fomentar a sua utilização e difusão interna e externa.
- 2 -À Divisão de Informação incumbe:
- a)Organizar a informação para a indústria em coordenação com os serviços especializados de outros organismos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
- b)Coordenar a ligação da informação para a indústria com outras redes de informação congéneres, quer nacionais, quer estrangeiras;
- c)Facultar o acesso à documentação e informação técnica e difundi-la não só pelos serviços da DGI, como pelos industriais e diferentes sectores ligados à indústria;
- d)Coordenar e promover a edição de publicações na DGI;
- e)Receber e encaminhar os utentes para os departamentos e fontes de informação mais adequados.
Artigo 7.º — (Divisão de Informação)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982