- 1 -Compete às assembleias distritais:
- a)Pronunciar-se sobre a nomeação do director;
- b)Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;
- c)Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
- d)Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.
- 2 -Poderão os encargos referidos na alínea d) do número anterior ser excepcionalmente suportados pelo Instituto Português do Património Cultural, desde que as instalações ou os terrenos necessários à sua construção sejam propriedade do Estado.
- 3 -Compete ao Ministro da Cultura definir, por despacho, os casos de excepção previstos no presente artigo.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1985
Decreto-Lei n.º 206/85 - 1.ª Série(26/06/1985)
Original