Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas
Na prossecução das suas atribuições, devem os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais:
Constituem propriedade do Estado os núcleos documentais a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, bem como toda a documentação já incorporada ou que venha a ser adquirida pelos arquivos distritais e pelas bibliotecas públicas e arquivos distritais, exceptuando-se a que se encontre em regime de depósito.
Com excepção dos Arquivos Distritais de Braga, Portalegre, Porto e Viseu e da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora e ainda dos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais, em matéria de competências e encargos, reger-se-ão pelo disposto nos artigos 7.º a 14.º do presente diploma.
Os arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais dependem do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, e das respectivas assembleias distritais.
A superintendência técnica do Instituto Português do Património Cultural desenvolve-se de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
Os directores dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais são delegados do Instituto Português do Património Cultural, cabendo-lhes, nessa qualidade:
Compete ao conselho técnico consultivo:
O conselho técnico consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que pelo menos 3 dos seus membros o requeiram ao presidente.
É livre, por princípio, a reprodução dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excepto nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, de acordo com as seguintes regras:
O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
Os encargos com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos distritais e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.