- 1 -É livre, por princípio, o acesso à documentação guardada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais.
- 2 -Excepcionalmente, tal acesso poderá ser limitado, a título acidental ou temporário, pelos directores ou responsáveis dessas instituições quando estiver em causa o direito de sigilo ou a preservação das espécies, devendo, neste último caso, ser facultada a consulta, na medida do possível, de um símile do documento acautelado.
Artigo 15.º
Vigente desde: 05/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1983