Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 05/04/1983.
Esta redação foi substituída em 08/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Serão obrigatoriamente incorporados nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais:
- a)A documentação das conservatórias do registo civil e os livros de registo paroquiais;
- b)A documentação das conservatórias dos registos do notariado;
- c)A documentação dos tribunais;
- d)Os documentos de serviços cessantes;
- e)Todos os outros documentos que, nos termos da lei, devam recolher aos arquivos distritais ou se venha a reconhecer que convém neles recolher.
- 2 -A incorporação da documentação referida nas alíneas a), b) e c) do número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do Registo Civil, no artigo 50.º do Código do Notariado e no artigo 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
- 3 -A documentação a que se referem as restantes alíneas do n.º 1 ainda não incorporada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais deverá, logo que possível, dar entrada nos mesmos.
- 4 -As entidades que tiverem a seu cargo a documentação referida no n.º 1 do presente artigo deverão, no acto de entrega, fazê-la acompanhar de relação em duplicado.
- 5 -As despesas com o transporte da documentação referida no número anterior constituirão encargo do Instituto Português do Património Cultural.