- 1 -O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros a prática dos actos de gestão corrente da Fundação ou constituir para esse efeito uma comissão executiva, composta por três membros, fixando as regras do seu funcionamento.
- 2 -Os administradores que integram a comissão executiva poderão ser remunerados, consoante deliberação do conselho de administração.
Artigo 9.º — Administrador-delegado e comissão executiva
Vigente desde: 10/05/1990
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