- 1 -Nenhum equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações pode ser posto à venda, vendido, alugado, emprestado, doado ou utilizado sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, seja homologado pela entidade que superintenda nas radiocomunicações como satisfazendo as especificações técnicas exigidas.
- 2 -Carece igualmente de homologação todo o conjunto de peças separadas ou agrupadas em blocos distintos, quando destinado a montagem para constituir equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios.
- 3 -Poderão ser dispensados de homologação os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações e seus acessórios fabricados e destinados exclusivamente a exportação.
- 4 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações importados que tenham sido homologados pela entidade competente de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia como satisfazendo as especificações técnicas equivalentes às exigidas em Portugal, nomeadamente as da CEPT - Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, desde que seja apresentada documentação comprovativa de tal homologação.
- 5 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá substituir os ensaios laboratoriais de homologação por vistoria técnica das instalações em equipamentos cujas dimensões ou características técnicas inviabilizem a realização desses ensaios.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 12/04/1991
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Em vigor desde 12/04/1991