Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º é punido com coima fixada entre o mínimo de (euro) 49,88 e o máximo de (euro) 498,80.
- 2 -Para a instrução do processo de contra-ordenações previstas no número anterior e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador da conservatória do registo comercial que exerça as funções de registo respeitantes à Zona Franca da Madeira.