- 1 -Os factos referidos no artigo 2.º são obrigatoriamente publicados na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A conservatória enviará, oficiosamente, o extracto do registo ao Jornal Oficial, no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/05/1994
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Em vigor desde 25/05/1994