- 1 -Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
- 2 -Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
- 4 -O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.
Artigo 11.º — Transmissão das posições jurídicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1997
Decreto-Lei n.º 265/97 - 1.ª Série(02/10/1997)
Original