Artigo 20.º
Antecipação das rendas
Redação registada como em vigor em 07/10/1997.
Esta redação foi substituída em 08/11/2001. Ver a versão consolidada
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.