Artigo 3.º
Forma e publicidade
Redação registada como em vigor em 24/06/1995.
Esta redação foi substituída em 07/10/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes.
- 2 -A locação financeira de bens imóveis ou de móveis registáveis fica sujeita a inscrição na competente conservatória.