- 1 -Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular.
- 2 -No caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos serviços do registo.
- 4 -A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
- 5 -A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente.
Artigo 3.º — Forma e publicidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2008
Decreto-Lei n.º 30/2008 - 1.ª Série(25/02/2008)
Alterado
Em vigor de 07/10/1997 a 25/03/2008
Decreto-Lei n.º 265/97 - 1.ª Série(02/10/1997)
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