Artigo 3.º
Forma e publicidade
Redação registada como em vigor em 07/10/1997.
Esta redação foi substituída em 26/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, exigindo-se, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas das partes e a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção.
- 2 -A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
- 3 -A locação financeira dos bens referidos nos números anteriores fica sujeita a registo na conservatória competente.