- 1 -Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, sendo para este efeito equiparados a funcionários com vencimentos superiores ao valor do índice 405.
- 2 -Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
- 3 -As funções dos membros do Conselho podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades.
Artigo 8.º — Direitos e garantias de trabalho
Vigente desde: 29/08/1996
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Em vigor desde 29/08/1996