- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações:
- a)O incumprimento da obrigação de manutenção do registo a que se refere o artigo 3.º do regulamento anexo ao presente diploma;
- b)O não cumprimento das medidas determinadas pelos serviços oficiais após a notificação e confirmação da suspeita da doença, nos termos dos capítulos II e III do regulamento anexo;
- c)A não realização dos controlos previstos no capítulo II do regulamento anexo.
- 2 -A negligência e a tentativa serão puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997