Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes
Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes.
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução do presente diploma constam do regulamento anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e regulamento anexo competem à Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, como autoridade sanitária veterinária nacional.
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processo
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
REGULAMENTO DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS PEIXES
Âmbito
O presente Regulamento define medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II, da Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 52/96, de 20 de Fevereiro.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, e ainda as seguintes:
Registo
Suspeita de doença
Medidas a tomar em caso de suspeita
Confirmação da suspeita
Inquérito epizootológico
Inquérito epizootológico no caso das doenças da lista II
Colheita de amostras
Laboratório nacional de referência
Laboratório comunitário de referência
O laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes é o indicado no anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Proibição da vacinação
É proibida a vacinação contra as doenças da lista II nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, e contra as doenças da lista I.
Plano
Controlos pela União Europeia
Os peritos veterinários da Comissão da União Europeia, em colaboração com os técnicos dos serviços oficiais, podem efectuar controlos no local, de forma a verificar o cumprimento das disposições do presente diploma.
ANEXO A
Laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes
(ver documento original)
ANEXO B
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de intervenção devem prever, pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de uma unidade de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência;
2) A lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organismos directa ou indirectamente envolvidos numa infecção;
5) A disponibilidade do material e equipamento adequados para executar as medidas de emergência;
6) Instruções precisas acerca das acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecções ou contaminação;
7) Programas de formação para actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos;
8) Eventualmente, nos laboratórios de diagnóstico um serviço de exames post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas para o efeito disposições para o transporte das amostras);
9) Disposições regulamentares para a aplicação dos planos de intervenção.