- 1 -Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 7.º — Processo
Vigente desde: 12/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/1997