- 1 -O LNIV é o laboratório nacional de referência, cabendo-lhe determinar o tipo, o subtipo e a variante do agente patogénico em causa e confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios regionais de diagnóstico.
- 2 -O LNIV é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, bem como pela utilização de reagentes.
- 3 -O LNIV é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, podendo para o efeito:
- a)Fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios aprovados;
- b)Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
- c)Organizar periodicamente testes comparativos;
- d)Conservar «isolatos» do agente patogénico da doença provenientes de casos confirmados;
- e)Assegurar a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico aprovados.
- 4 -O LNIV cooperará com o laboratório comunitário de referência.
Artigo 10.º — Laboratório nacional de referência
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997