- 1 -Os serviços oficiais elaborarão um plano que especificará o modo de aplicação das medidas previstas no presente diploma se se declarar uma das doenças da lista I.
- 2 -Os critérios gerais aplicáveis à elaboração desse plano são os enunciados no anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º — Plano
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997