- 1 -As explorações em que sejam criados ou mantidos peixes sensíveis às doenças da lista I ou da lista II devem manter um registo:
- a)Dos peixes vivos, ovos e gâmetas que entrem na exploração, do qual constem todas as informações relativas ao seu fornecimento, ao seu número ou peso, ao seu tamanho, à sua origem e aos seus fornecedores;
- b)Dos peixes vivos, ovos e gâmetas que saiam da exploração, de que constem todas as informações relativas à sua expedição, ao seu número ou peso, ao seu tamanho e ao seu destino;
- c)Da mortalidade verificada.
- 2 -Este registo deve ser regularmente actualizado e conservado durante quatro anos.
- 3 -Os serviços oficiais podem, a qualquer momento, proceder ao exame do registo a que se refere o n.º 1 deste artigo, devendo, internamente, manter actualizado um registo das explorações em que sejam criados ou mantidos peixes sensíveis às doenças da lista I ou da lista II.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 12/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1997