- 1 -A suspeita da existência de uma das doenças da lista I ou da lista II deve ser imediatamente notificada junto dos serviços veterinários da respectiva direcção regional de agricultura, que a transmitirá aos outros serviços oficiais.
- 2 -Os serviços veterinários das direcções regionais de agricultura comunicarão aos restantes serviços oficiais as medidas que, nos termos do presente diploma, foram tomadas na sequência da notificação referida no número anterior.
Artigo 4.º — Suspeita de doença
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997