- 1 -Quando numa exploração se encontrem peixes suspeitos de estarem infectados por uma doença da lista I, compete aos serviços oficiais proceder ou mandar proceder aos exames clínicos e à colheita das amostras necessárias às análises de laboratório, para confirmação ou não da doença em causa.
- 2 -Com vista a prevenir a propagação do agente patogénico, aquando da notificação da suspeita da presença de uma doença, os serviços oficiais colocarão a exploração em causa sob vigilância oficial e determinarão as seguintes medidas:
- a)Realização de um recenseamento de todas as espécies e categorias de peixes, registando, em relação a cada uma delas, o número de peixes já mortos, infectados ou suspeitos de estarem infectados ou contaminados, o qual deve ser actualizado pelo proprietário ou pelo detentor dos animais, de modo a reflectir o aumento da população ou a nova mortalidade durante o período de suspeita;
- b)Restrição ou interdição de entrada e saída de peixes, vivos ou mortos, ovos ou gâmetas da exploração;
- c)Destruição, sob controlo oficial, dos peixes mortos ou das suas miudezas;
- d)Sempre que necessário, medidas aplicáveis à entrada e saída de alimentos para animais, utensílios, objectos ou outras substâncias, tais como resíduos susceptíveis de transmitir a doença;
- e)Condições a que deve obedecer a circulação de pessoas com destino à exploração ou dela provenientes e a entrada e saída de veículos;
- f)Meios adequados à desinfecção nas entradas e saídas da exploração;
- g)Realização de um inquérito epizootológico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- h)Colocação de todas as explorações situadas na mesma zona de captação de águas ou na mesma zona costeira sob vigilância oficial e sujeição da movimentação de peixes, ovos ou gâmetas a controlo oficial;
- i)No caso de zonas extensas de captação de água ou costeiras, a medida referida na alínea anterior poderá limitar-se a uma superfície de menor extensão, próxima da exploração suspeita, desde que a autoridade sanitária veterinária nacional considere que a mesma oferece as garantias máximas para prevenção da propagação da doença.
- 3 -Os dados do recenseamento a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados pelo proprietário ou detentor dos animais sempre que, no decurso das inspecções, os serviços oficiais o solicitarem.
- 4 -Até à entrada em vigor das medidas oficiais previstas no n.º 2, o proprietário ou possuidor de peixes suspeitos de estarem atingidos de doença deverá tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no mesmo número, à excepção das alíneas g) a i).
- 5 -As medidas previstas no n.º 2 só cessam quando a suspeita da doença seja oficialmente desmentida.
Artigo 5.º — Medidas a tomar em caso de suspeita
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997