- 1 -No caso de confirmação oficial da presença de uma das doenças da lista I, para além das medidas enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º, os serviços oficiais determinarão a adopção das seguintes medidas na exploração infectada:
- a)Todos os animais devem ser imediatamente retirados;
- b)No caso de explorações terrestres, todos os viveiros devem ser esvaziados das suas águas, a fim de serem limpos e desinfectados;
- c)Todos os ovos e gâmetas, animais mortos e peixes que apresentem sinais clínicos de doença devem ser considerados material de alto risco e destruídos, sob controlo oficial, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro;
- d)Todos os peixes vivos serão mortos e destruídos, sob controlo oficial, nos termos da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, ou, no caso de se tratar de peixes que tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem nenhum sinal clínico de doença, serão abatidos, sob controlo do serviço oficial, para comercialização ou transformação para consumo humano, devendo neste último caso assegurar-se:
- i)O abate e evisceração imediatos;
- ii)A realização dessas operações em condições adequadas, para evitar a propagação dos agentes patogénicos;
- iii)O tratamento adequado dos resíduos e miudezas, em conformidade com o previsto para as matérias de alto risco na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro;
- iv)O tratamento das águas utilizadas, de modo a tornar inactivos os agentes patogénicos eventualmente presentes;
- e)Após a retirada dos peixes, ovos e gâmetas, os viveiros, o equipamento e todas as substâncias susceptíveis de terem sido contaminados devem ser imediatamente limpos e desinfectados, de acordo com as instruções definidas pelos serviços oficiais, de modo a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente da doença;
- f)Todas as matérias referidas no n.º 2, alínea d), do artigo 5.º que possam estar contaminadas devem ser destruídas ou tratadas, de forma a garantir a destruição de qualquer agente patogénico presente;
- g)Realização de um inquérito epizootológico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, o qual deve incluir a colheita de amostras para efeitos de análise de laboratório.
- 2 -Todas as explorações da zona de captação de água ou da zona costeira em que se situa a exploração infectada serão sujeitas a inspecções sanitárias veterinárias, sendo aplicáveis, se essas inspecções revelarem casos positivos, as medidas previstas no número anterior.
- 3 -O repovoamento da exploração será autorizado pela respectiva direcção regional de agricultura após a verificação das operações de limpeza e desinfecção e depois de decorrido um período considerado adequado para garantir a erradicação do agente patogénico e de quaisquer outras eventuais infecções na mesma zona de captação de água.
Artigo 6.º — Confirmação da suspeita
Vigente desde: 12/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1997