- 1 -O inquérito epizootológico deve abranger:
- a)O período provável de existência da doença na exploração antes de ter sido notificada ou antes da sua suspeita;
- b)A possível origem da doença na exploração e a identificação de outras explorações em que existam ovos, gâmetas ou peixes de espécies sensíveis que possam ter sido infectados;
- c)A circulação de peixes, ovos ou gâmetas, pessoas, veículos ou substâncias susceptíveis de terem sido portadores do agente da doença para as explorações em causa ou em proveniência das mesmas;
- d)A eventual presença de vectores da doença e a sua distribuição.
- 2 -Se o inquérito epizootológico revelar que a doença pode ter sido introduzida a partir de outra zona de captação de água ou de outra zona costeira, ou transferida para outra zona de captação de água ou para outra zona costeira, na sequência de um contacto originado pela circulação de pessoas, peixes, ovos ou gâmetas, animais ou veículos, ou por qualquer outro modo, as explorações dessas zonas de captação e dessas zonas costeiras serão consideradas suspeitas, sendo aplicáveis as medidas previstas no artigo 5.º
- 3 -No caso previsto no número anterior, e se se confirmar a presença da doença, serão aplicáveis as medidas previstas no artigo 6.º
Artigo 7.º — Inquérito epizootológico
Vigente desde: 12/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1997