- 1 -Em caso de suspeita ou de confirmação de uma das doenças da lista II, numa zona aprovada ou numa exploração aprovada situada numa zona não aprovada, será efectuado um inquérito epizootológico, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Se o inquérito epizootológico revelar que a doença pode ter sido introduzida a partir de uma zona aprovada ou de outra exploração aprovada, ou transferida para outra exploração aprovada, na sequência da circulação de pessoas, ovos ou gâmetas, peixes, veículos ou por qualquer outro modo, essas zonas ou explorações serão consideradas suspeitas, sendo aplicáveis as medidas adequadas.
- 3 -No entanto, os serviços oficiais poderão autorizar um período de engorda, até que os peixes para abate tenham atingido o tamanho comercial.
Artigo 8.º — Inquérito epizootológico no caso das doenças da lista II
Vigente desde: 12/06/1997
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Em vigor desde 12/06/1997