- 1 -A colheita de amostras e as análises de laboratório destinadas a detectar a presença de doenças das listas I e II serão realizadas segundo os métodos definidos comunitariamente.
- 2 -As análises para detectar a presença de doença ou de agentes patogénicos serão realizadas num laboratório aprovado.
- 3 -Se necessário, nomeadamente quando surja o primeiro surto de doença, essas análises de laboratório podem identificar o tipo, o subtipo ou a variante do agente patogénico, os quais devem ser confirmados pelo LNIV e, se necessário, pelo laboratório comunitário de referência de acordo com o artigo 11.º
Artigo 9.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 12/06/1997
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