Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IPAE, podem ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 25/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1998