- 1 -O pessoal abrangido pelo n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, de acordo com o respectivo artigo 46.º, n.º 1, transita, salvo quando se considere como mais conveniente a sua manutenção na IGAC por despacho do Ministro da Cultura, para o quadro do pessoal do IPAE.
- 2 -Podem transitar, igualmente, para o quadro do pessoal do IPAE os demais funcionários da extinta DGESP, bem como, precedendo requerimento, o pessoal nela requisitado ou destacado que, em ambos os casos, nela desempenhavam funções no âmbito das artes do espectáculo ou que correspondam à necessidade operacional de subdivisão do pessoal daquele organismo entre a actual IGAC e o IPAE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O pessoal requisitado ou destacado na extinta DGESP que assegurava actividades de natureza artística na antiga Orquestra Clássica do Porto, entretanto convertida na actual Orquestra Nacional do Porto pelo Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, transita para o quadro do IPAE em lugar a extinguir quando vagar.
Artigo 26.º — Transição do restante pessoal da função pública
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998