Aprova a orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo
Natureza jurídica
O Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante abreviadamente designado por IPAE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Cultura.
Sede
O IPAE tem sede em Lisboa.
Atribuições
Constituem atribuições do IPAE:
Actividades
Órgãos
São órgãos do IPAE:
Director
Conselho administrativo
Vinculação
Na execução das decisões do director ou das deliberações do conselho administrativo, bem como no exercício da sua actividade jurídico-privada, o IPAE obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, um dos quais obrigatoriamente o presidente, bastando a assinatura de um dos membros do conselho em assuntos de mero expediente.
Serviços
Departamento de Dança
São funções do Departamento de Dança:
Departamento de Música
São funções do Departamento de Música:
Departamento de Teatro
São funções do Departamento de Teatro:
Departamento de Descentralização e Difusão
Divisão de Equipamentos
São funções do Departamento de Descentralização e Difusão, a realizar pela Divisão de Equipamentos:
Divisão de Coordenação e Programação
São funções do Departamento de Descentralização e Difusão, a realizar pela Divisão de Coordenação e Programação:
Gabinete de Formação
São funções do Gabinete de Formação:
Gabinete de Informação e Divulgação
São funções do Gabinete de Informação e Divulgação:
Gabinete de Apoio Técnico
Repartição Administrativa
Estruturas de projecto
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IPAE, podem ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Aquisição de serviços externos
O IPAE pode recorrer à aquisição de serviços externos sempre que a especificidade das matérias aconselhe o recurso a especialistas nacionais ou estrangeiros e tal se revele, de forma comprovada, mais eficiente e eficaz para a prossecução das suas atribuições.
Instrumentos de gestão
Património
Receitas
Quadros de pessoal
O IPAE dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I, anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Transição do restante pessoal da função pública
Normas de transição
Transição do pessoal com contrato individual de trabalho
Pessoal dirigente e de chefia
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IAC.
Pessoal de órgãos e serviços a extinguir
O restante pessoal afecto a órgãos ou serviços que deixam de existir por força deste diploma cessa as suas funções com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das situações que estejam cobertas pelo disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º
Unidades de extensão artística
Consideram-se desde já integradas no IPAE, como unidades de extensão artística, o Auditório Nacional de Carlos Alberto e a Casa das Artes, no Porto.
Teatro Politeama
O IPAE sucede ao IAC em todos os deveres e obrigações decorrentes do contrato atípico de fomento cultural para a disponibilização do Teatro Politeama, celebrado em 23 de Julho de 1992 entre o Teatro Nacional de D. Maria II e os proprietários daquele Teatro.
Extinção e sucessão
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 12 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver tabela no documento original)