O restante pessoal afecto a órgãos ou serviços que deixam de existir por força deste diploma cessa as suas funções com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das situações que estejam cobertas pelo disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º
Artigo 30.º — Pessoal de órgãos e serviços a extinguir
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998