- 1 -A indústria do tabaco só pode ser exercida em áreas fiscalizadas, considerando-se como tais os recintos das fábricas destinadas à produção do tabaco, as quais estão sujeitas a fiscalização permanente do Estado.
- 2 -O regime das áreas fiscalizadas pode ser alargado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a armazéns existentes fora do recinto das fábricas.
- 3 -A fiscalização a que se refere o n.º 1 é da competência da Inspecção-Geral de Finanças, no continente, e da Direcção-Geral das Alfândegas, nas regiões autónomas.
- 4 -As empresas tabaqueiras obrigam-se a fornecer e a manter as instalações necessárias aos serviços fiscalizadores.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987