Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -O tabaco manufacturado isento de imposto de consumo ou destinado a consumo em território nacional diferente do de fabrico sairá das áreas fiscalizadas acompanhado de guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até à sua exportação.
- 2 -Para efeitos do número anterior o tabaco destinado a consumo noutro território nacional será submetido a despacho aduaneiro.