- 1 -O tabaco manufacturado isento de imposto de consumo ou destinado a consumo em território nacional diferente do de fabrico sairá das áreas fiscalizadas acompanhado de guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até à sua exportação.
- 2 -Para efeitos do número anterior o tabaco destinado a consumo noutro território nacional será submetido a despacho aduaneiro.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987