- 1 -O serviço fiscalizador pode autorizar a saída, por tempo determinado, de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiação.
- 2 -O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação ou recuperação.
- 3 -Quando o tabaco referido no número anterior tiver sido onerado com imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
- 4 -O tabaco em folha e manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até ao local do destino.
- 5 -O serviço fiscalizador pode ainda autorizar:
- a)Para efeitos de ensaios de mercado, no País ou no estrangeiro, a saída das áreas fiscalizadas de amostras de embalagens de cigarros especimen (em branco) ou de outros tabacos de origem nacional;
- b)A importação, para o mesmo efeito, de amostras análogas manufacturadas no estrangeiro.
- 6 -Ao disposto no número anterior é aplicável o regime fiscal e aduaneiro correspondente, previsto neste diploma, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 462/80, de 11 de Outubro.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/1987