Aprova o regime tabaqueiro
O tabaco manufacturado destinado ao consumo no continente e regiões autónomas, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, fica sujeito a um imposto único designado imposto de consumo sobre o tabaco.
O imposto de consumo incide:
Ficam sujeitos a imposto:
O imposto de consumo, quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 38.º, será liquidado na proporção do número de unidades contidas na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
O serviço fiscalizador pode dar instruções aos responsáveis pelo pagamento do imposto de consumo com vista a dar maior eficácia à fiscalização e administração do referido imposto.
A alínea a) do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: ...
As posições 24.01 e 24.02 da Pauta dos Direitos de Importação passam a ter a seguinte redacção: (ver documento original)
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido legal, calculado nos termos das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, deixando de ser obrigatória a sua determinação por tara oficial.
As empresas tabaqueiras podem recolher as matérias-primas e acessórios que lhes sejam destinados em armazéns alfandegados regulados por legislação própria.
A autoridade aduaneira comunicará ao serviço fiscalizador situado junto das fábricas de tabaco a quantidade de tabaco em folha despachado para manipulação na respectiva fábrica.
É proibida a reexportação de tabaco manufacturado no estrangeiro para consumo de bordo de embarcações e aeronaves nacionais.
1 - A exploração da indústria do tabaco é vedada à iniciativa privada. 2 - É igualmente vedada à iniciativa privada a industrialização de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar.
3 - Enquanto se mantiverem as condições prevalecentes nas regiões autónomas poderão as empresas privadas já existentes concorrer transitoriamente com o sector público na exploração da indústria do tabaco.
As empresas tabaqueiras podem exercer o comércio de tabaco de acordo com os seus estatutos.
As características de apresentação das marcas, designadamente dos dizeres que constem dos invólucros, pacotes ou volumes, dependem de prévia aprovação dos serviços referidos no n.º 3 do artigo 10.º
A falta de pagamento no prazo legal do imposto de consumo sobre o tabaco saído das áreas fiscalizadas, bem como das despesas referidas no artigo 18.º, implica a sujeição a juros de mora e relaxe nos termos constantes do Código do Processo das Contribuições e Impostos e demais legislação aplicável.
São aplicáveis ao regime tabaqueiro as sanções previstas na legislação sobre o contencioso fiscal aduaneiro, sem prejuízo das expressamente consignadas no presente diploma.
Considera-se contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado ou de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar, bem como a respectiva venda ou consumo.
O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 10.º, constitui transgressão punível com multa de 100000$00 a 2000000$00.
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 20000$00.
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 50000$00.
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º considera-se delito de contrabando.
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.
As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
As infracções ao disposto nos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, constituem transgressões puníveis com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar aplicáveis, a subtracção do tabaco ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constituem transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido.
Com excepção do disposto no artigo 39.º, a instrução e julgamento dos processos instaurados por infracções ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes.
Relativamente a assuntos respeitantes a qualquer das regiões autónomas, recairão nos correspondentes Secretários Regionais as competências atribuídas ao Ministro das Finanças e do Plano, ou a este e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no n.º 2 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 29.º - quanto à percentagem anual referida neste número -, n.º 7 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º
São revogados os diplomas anteriores sobre o regime tabaqueiro, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 64.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.
As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Secretários Regionais competentes, quando estejam em causa matérias que respeitem às regiões autónomas.
(ver documento original)
O imposto de consumo sobre charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
(ver documento original)
O imposto de consumo aplicável a título excepcional e provisório a marcas de fabrico nacional é o seguinte:
(ver documento original)
Peso por unidade de venda
(ver documento original)
Embalagens com mais de 1 kg, 17$00 por cada quilograma ou fracção.
Notas explicativas
Considera-se «rapé», «simonte» ou «cefálico» o tabaco transformado em pó, com ou sem adicionamento de pó inerte, aromatizado ou não, e destinado a inspiração nasal.
Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.
Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 1.
(Por unidade de venda)
(ver documento original)
Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.
Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 2.
(ver documento original)
Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 3.
(ver documento original)
Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 1.
(Por unidade de venda)
(ver documento original)
Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.
Nota. - São aplicáveis ao presente mapa as notas explicativas constantes do mapa n.º 2.