Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 29/01/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço fiscalizador pode autorizar a saída, por tempo determinado, de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiação.
- 2 -O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação.
- 3 -Quando o tabaco referido no número anterior tiver sido onerado com imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
- 4 -O tabaco em folha e manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até ao local do destino.