- 1 -O tabaco fornecido em regime de consumo de bordo será conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano pode dispensar, em casos especiais devidamente justificados, a selagem do compartimento referido no número anterior.
- 3 -Os fornecimentos do tabaco para consumo de bordo de embarcações são limitados a dois maços de tabaco por pessoa e dia de viagem.
- 4 -A violação das condições fixadas nos n.os 1 e 3 pode determinar a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/1987