Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido legal, calculado nos termos das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, deixando de ser obrigatória a sua determinação por tara oficial.