O tabaco em folha importado será tributado pelo peso líquido legal, calculado nos termos das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, deixando de ser obrigatória a sua determinação por tara oficial.
Artigo 23.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987