Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A importação de produtos para fabrico de tabaco incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas filtro, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e despachados pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.
- 2 -As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser despachadas com a declaração prévia da sua aplicação, pagando direitos de importação como o tabaco em folha.