- 1 -A importação de produtos para fabrico de tabaco incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas filtro, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e despachados pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.
- 2 -As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser despachadas com a declaração prévia da sua aplicação, pagando direitos de importação como o tabaco em folha.
Artigo 24.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987