Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento dos direitos de importação devidos pelo tabaco em folha pode ser feito por meio de letras a três meses de prazo, sem juro, a favor da Fazenda Nacional, sacadas pelo tesoureiro da alfândega e aceites pela empresa tabaqueira importadora do tabaco, quando esta empresa tenha prestado fiança permanente que cubra o valor das letras emitidas, abonada por um banco, como fiador aceite pela alfândega respectiva.
- 2 -A fiança referida no número anterior não será exigida quando o aceitante das letras for uma empresa pública.
- 3 -Estas letras são remetidas pela alfândega ao Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro.
- 4 -É concedida a reforma das letras referidas no número anterior por prazo não superior a três meses, mediante o pagamento de juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.