- 1 -São considerados actos próprios da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
- 2 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora das áreas fiscalizadas, em regime de tarefa domiciliária.
Artigo 33.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987