Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.
- 2 -Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.